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 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

A aceitação pode ser expressa (1.805, CC), tácita (1.805, CC) ou presumida (1.807, CC);

 

Aceitação expressa é e quando manifestada por declaração escrita, que pode ser por instrumento público ou particular, ou, diretamente por termo nos próprios autos do inventário, quando judicial.

 

A aceitação tácita é aquela que resulta tão somente de conduta própria de herdeiro. Embora não haja declaração expressa de aceitação, esta decorre de comportamento concludente, que traduza a intenção de aceitar a sucessão.

 

Aceitação presumida surge quando algum interessado, vinte dias após aberta a sucessão, requer a notificação do herdeiro silente, para que este declare, dentro de prazo razoável, não superior a trinta dias, se aceita ou não a herança, sob pena de se presumir a aceitação da herança se o silêncio persistir.

 

A renúncia é ato solene em que o herdeiro declara que não aceita a herança a que tem direito.

 

A renúncia abdicativa é aquela que o herdeiro pura e simplesmente renúncia ao direito.

 

Na renúncia translativa, o herdeiro renuncia ao direito em favor de outrem. É o caso, por exemplo, de um herdeiro que renuncia à herança em favor de um dos irmãos, que vive em piores condições financeiras.

  

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